| 008/2026 |
04/02/2026 |
Decreto |
DECRETO N° 008 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que o acesso à informação constitui direito fundamental do cidadão, nos termos do art. 5º, XXXIII, do art. 37, §3º, II, e do art. 216, §2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, transparência, eficiência e controle social da Administração Pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Granito/PE, os procedimentos para garantir o acesso à informação pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos, ágeis, transparentes e em linguagem clara e de fácil compreensão.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011;
IV – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V – SIC: Serviço de Informação ao Cidadão.
Art. 4º O acesso à informação é gratuito, ressalvada a cobrança exclusivamente do custo de reprodução de documentos e de envio, quando solicitado em meio físico, observado o disposto na Lei Federal nº 7.115/1983.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º É dever do Município de Granito promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, por meio de seu sítio eletrônico oficial.
§1º As informações deverão ser disponibilizadas em seção específica do Portal da Transparência, com acesso facilitado a partir da página inicial.
§2º Deverão constar, no mínimo:
I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável e contatos institucionais;
II – programas, projetos, ações, obras e metas da administração;
III – execução orçamentária e financeira;
IV – licitações, contratos, convênios, termos aditivos e respectivos resultados;
V – remuneração de agentes públicos, nos termos da legislação vigente;
VI – diárias, passagens e adiantamentos;
VII – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 6º O sítio eletrônico oficial deverá observar padrões de acessibilidade, autenticidade, integridade das informações e permitir a gravação de dados em formatos abertos.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I – Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 7º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no âmbito do Município de Granito/PE, destinado a receber, processar e responder pedidos de acesso à informação.
Art. 8º Compete ao SIC:
I – orientar os cidadãos quanto ao acesso à informação;
II – registrar e protocolar os pedidos recebidos;
III – encaminhar os pedidos às unidades responsáveis;
IV – acompanhar os prazos e garantir as respostas.
Seção II – Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 9º Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação, por meio físico ou eletrônico, sem necessidade de apresentar justificativa.
Art. 10. O pedido deverá conter identificação do requerente e especificação clara da informação solicitada.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos genéricos, desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de interpretação, análise ou consolidação de dados.
Seção III – Dos Prazos e Procedimentos
Art. 12. O acesso à informação será imediato sempre que possível.
Parágrafo único. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão deverá responder no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 13. A negativa de acesso deverá ser motivada, indicando fundamento legal e possibilidade de recurso.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Art. 14. As informações poderão ser classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, observados os prazos e critérios previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 15. As informações pessoais terão acesso restrito, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, salvo nas hipóteses legais de autorização ou interesse público relevante.
Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 17. Em caso de negativa de acesso ou omissão de resposta, o requerente poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18. O recurso será dirigido à autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, que decidirá no prazo legal.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Constituem condutas ilícitas, sujeitas a responsabilização administrativa, civil e penal, aquelas previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e demais normas correlatas.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Granito-PE, 04 de fevereiro de 2026.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
Prefeito |
Vigente
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